domingo, 5 de setembro de 2010   
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 Uso de Equipamento No Estabelecimento    
DECRETO N° 44.938, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
(MG de 12/11/2008)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

SEÇÃO II

Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF
Art. 6º  Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:

I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.

Art. 8º  O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º desta Parte ficará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da data que ultrapassar o referido valor.

SEÇÃO III

Da Vedação de Uso de Equipamentos
Art. 11.  No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
Parágrafo único.  A utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida, no recinto de atendimento ao público, somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do caput do art. 12 desta Parte.
   
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Cancelamento Item Cupom Fiscal é permitido?

Sim é permitido cancelar qualquer item do cupom fiscal

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Características Aplicadas a todos os Documentos

Cláusula trigésima O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

.....

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;